Mudanças na Lei Rouanet

Publicado no dia 28 de abril no Diário Oficial da União, através do decreto nº 5.761, as novas mudanças de aprimoramento da Lei Federal de Incentivo a Cultura, conhecida como Lei Rouanet.

Desde sua criação em 1993, a lei Rouanet nunca havia sido reformulada. O atual governo discutiu suas mudanças durante três anos, esta será a primeira mudança de três alterações. Serão realizadas novas instruções e portarias e imagina-se que o próprio texto da lei seja alterado. Após uma ampla discussão com a sociedade as alterações mais profundas serão votadas no congresso.

Vejam quais foram as mudanças realizadas na lei Rouanet divulgadas no site do Ministério da Cultura.

1) O novo Decreto regulamentador da Lei Rouanet adapta os mecanismos da Lei a um conceito mais ampliado de cultura e focaliza as ações de democratização do financiamento cultural e de acesso da população aos bens e produtos culturais:

- antes, apenas projetos eram descritos como atividades as serem apoiadas por meio da Lei. Agora, o decreto inclui programas e ações culturais;

- O Decreto adequa as finalidades do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) a um conceito mais ampliado de financiamento cultural possibilitando a alocação de recursos em projetos que se orientem, por exemplo, ao fortalecimento e articulação das cadeias produtivas e dos arranjos produtivos locais;

- reconhece a arte tecnológica como linguagem a ser beneficiada pelo Pronac e dá destaque aos projetos com foco na valorização dos artistas, técnicos e estudiosos das culturas tradicionais.

2) Para dar mais transparência à gestão do Pronac, sua execução deverá obedecer a um Plano Anual, que deverá estar de acordo com as o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

3) Posiciona o Pronac como instrumento/ferramenta do Plano Nacional de Cultura.

4) Institui a Comissão do Fundo Nacional de Cultura (FNC), que, nos moldes da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), analisará as demandas de projetos culturais, dos projetos das Secretarias e instituições vinculadas ao MinC, e será responsável pela elaboração do Plano Anual do FNC.

5) Permite o patrocínio e a doação por meio do FNC com efeitos de publicidade e abatimento no Imposto de Renda. Pessoas físicas e jurídicas podem utilizar o mecanismo:

- tal alteração possibilitará, por exemplo, a aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos a fim de baratear os ingressos e aumentar o acesso da população aos bens e produtos culturais.

6) Alinhado com as políticas públicas, dentro dos objetivos do Pronac, e em articulação com instâncias dos setores culturais, o Ministério identificará as prioridades estruturantes da Cultura, arregimentará patrocinadores e lançará os editais do Mecenato:


- o mecanismo direcionará recursos àqueles proponentes que não têm condições de chegar até o patrocinador e equilibrará a distribuição regional dos recursos e por área, por exemplo.

7) Os Planos Anuais das instituições criadas pelos próprios patrocinadores passam a submeter-se às mesmas regras dos demais proponentes no quesito despesas administrativas. No decreto anterior, estas instituições poderiam utilizar até 100% do valor captado para estas despesas. O novo decreto destina o valor de até 15% do valor total.

8) Democratização do acesso aos bens e produtos culturais. O proponente deverá propor ações de ampliação da acessibilidade do público aos bens ou produtos gerados por seu projeto, tais como:

- proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas (Lei nº 10.741/03);

- proporcionar condições de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência (Decreto nº 3.298/99);

- tornar preços de comercialização de obras ou ingressos mais acessíveis à população;

- promover distribuição gratuita de obras ou ingressos a beneficiários previamente identificados, que atendam às condições estabelecidas pelo Ministério da Cultura.

9) O patrocinador poderá ter acesso a 15% do produto cultural (antes era 25%).

10) Portaria de aprovação dos projetos culturais deverá conter o resumo do projeto cultural.

11) As contas correntes estarão concentradas em uma instituição financeira oficial credenciada pelo Ministério da Cultura. Com isso, o Minc terá maior controle sobre a movimentação dos recursos aplicados nos projetos culturais e acarretará a facilidade
operacional tanto para o proponente, quanto para o patrocinador.

12) O patrocinador estará obrigado inserir a logomarca da Lei Federal de Incentivo à Cultura e do Ministério da Cultura, quando realizar peças promocionais e campanhas institucionais relativas a programas e projetos culturais custeados com incentivos fiscais.

13) O Ministério da Cultura concederá anualmente o certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e entidades culturais que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos do Pronac.

14) O processo de avaliação e monitoramento de resultados ficou mais claro. O decreto estabeleceu/delineou responsabilidades e procedimentos para cadeias decisórias.

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